Em junho de 2020 a Lei nº 14.026/2020, que atualiza o Marco Legal do Saneamento (Lei nº 11.445/2007) transitou nas duas casas legislativas, sendo aprovado em julho – entretanto, esse “Novo Marco”  só altera alguns pontos da lei anterior, pois muitos dos seus conceitos se mantêm inalterados. Os trâmites para a alteração da Lei nº 11.445/2007 tiveram início em 2018 no governo Temer e foi sancionada em Junho de 2020 sendo formada por 24 artigos, estando entre eles um anexo que abre espaço para empresas privadas participarem da prestação de serviços públicos.

A nova Lei conta com o que se chamou de EIXOS ESTRUTURANTES, nesse contexto à Agência Nacional de Águas e Saneamento Público(ANA) passa a regulamentar as normas de referência que devem ser adotadas para ampliar a segurança jurídica, para assim estimular financiamento público e/ou privado. Esse cenário, preconiza a atuação conjunta da iniciativa privada com as empresas públicas do setor no intuito de alavancar a universalização dos serviços.

A proposta de atualização, traz também a meta de Universalização do Atendimento ao Saneamento. Com a atualização, o art. 3º, III da Lei n.º 14.026/20 estima-se que, 99% do país tenha acesso a água potável e 90% tenha acesso ao tratamento de esgoto até o final de dezembro de 2033. Contudo essa meta já se fazia presente no Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB).

Além disso, a nova lei traz consigo a possibilidade de uma possível regionalização das gestões de serviços, que faria com que municípios grandes e municípios pequenos se auxiliem na prestação de serviços, visando também a possibilidade de financiamentos cruzados.

É importante destacar que postergar soluções para os impactos ambientais e para problemas de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada do serviços abastecimento de água nas comunidades rurais inviabiliza o direito constitucional do acesso de água de qualidade para todos . Com isso,  se faz necessário a adição de metas para que a população rural também tenha acesso a água potável e ao esgotamento sanitário, visto que essas populações são as mais afetadas quando se fala de saneamento público, pois muitos estados estão se aproveitando de índices urbanos para mascarar a real situação da comunidade agrária.

Possíveis Parcerias Público-Privado (PPPs)

Essa dita “entrada” do setor privado auxiliado na prestação de serviços públicos é um assunto delicado, visto que geralmente empresas de serviços privados tendem a se aproveitar de parcerias como essa. No entanto, a nova lei impõe certos limites nessas parcerias público-privadas (PPP), a fim de assegurar a integridade dos sistemas públicos.

Essa adesão do sistema privado aos serviços públicos se dará por meio de seleção competitiva, tirando assim a possibilidade de escolha das formas de prestação pelo titular, há também a proibição da contratação de empresas estaduais de saneamento, bem como incentivos para financiamento e recursos para processos de concessão e parceria público-privada(PPP).

A justificativa usada para essa brecha que facilitaria a entrada de empresas privadas, seria que essas empresas ajudariam a cumprir as metas da nova lei até o prazo estipulado.

Ademais, entendemos que, quer seja com a parceria da iniciativa privada ou não, é preciso ter em vista estratégias para o cumprimento da meta de universalização dos serviços de saneamento básico a todos.

REFERÊNCIAS

ERMAKOFF, Eduardo Delmont et al. Novo marco legal do saneamento: mapeamento da demanda industrial. 2022.

Saiba como funcionam as PPPs no saneamento básico. EOS Consultores. [s. d]. Disponível em: <https://www.eosconsultores.com.br/ppps-no-saneamento/>. Acesso em: 08 de abr. de 2024.

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